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Protesto

O protesto é um ato formal, solene oficial e público (praticado pelo Tabelião competente) que, na forma da lei e a a requerimento do credor/apresentante, comprova a inadimplência ou descumprimento de obrigação constante de título ou documento de dívida, com a falta ou recusa do aceite ou do pagamento, ou devolução do título, quando apresentando tempestividade à pessoa que deveria aceitar ou pagar, constituindo-se em prova plena.

O protesto está regulamentado atualmente pelas Leis 9.492/97, 8.935/94 e no Estado de Mato Grosso pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso-Foro Extrajudicial.

O protesto tem como principal efeito a prova do descumprimento da obrigação de fazer, não fazer, ou de dar ou o inadimplemento da obrigação de pagar (artigo 1º da Lei 9.492/97), além de outros efeitos secundários como interromper a prescrição (artigo 2002, II, do CC/02), viabilizar o pedido de falência do devedor (artigo 94, § 3º da Lei de Falências), configurar a mora do devedor, preservar o direito de regresso contra coobrigados, embaraçar negócios futuros e habilitar o portador da duplicata não aceitar a ação executiva, dentre outros.

Na pratica, quando o credor ingressa com um título ou documento de dívida ao Tabelionato de Protesto, ele não busca tão somente o protesto em si, como forma de negativação do nome do devedor, mas sim demonstrar a não satisfação da obrigação pelo obrigado no tempo, modo e lugar pelos quais se comprometeu, e com isso tenta obter de forma extrajudicial a satisfação desta mesma obrigação. Com isso, o credor busca não só uma forma de coerção, mas também uma forma rápida e segura de composição e prevenção de litígios, através de um caminho jurídico, legitimo e eficaz, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. E caso essa obrigação não seja satisfeita, daí sim a obtenção do protesto.

A tramitação dos títulos ou documentos de dívidas perante o serviço de protesto é composta das seguintes fases, que possuem uma relação entre si, e que observam uma ordem solene e sequencial:

1)                apresentação do título ou documento de título de dívida ao tabelionato de protesto;

2)                apontamento do título;

3)                intimação do devedor;

4)                recebimento das intimações dos devedores;

5)                marcação de prazo dos recebidos e editais;

6)                Lavratura dos pagamento e/ou protesto dos títulos;

No decorrer destes procedimentos formal e solene pelo qual passa o título ou documento de dívida, até a lavratura do pagamento ou protesto, algumas intercorrências podem surgir, interferindo, assim, no seu andamento, como por exemplo, a retirada do título do credor (desistência), a devolução do título por irregularidade formal e a sustação judicial do protesto. A após o protesto, também pode ocorrer o seu cancelamento tendo em vista o cumprimento da obrigação perante o credor ou para sanar informações incorretas enviadas pelo credor/apresentante, a suspensão definitiva dos efeitos do protesto já lavrado por determinação judicial e as retificações do registro do protesto, entre outros fatores.

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